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Artigo 111
§ 1o Ficam facultadas à Justiça Federal a elaboração e a publicação dos relatórios em nível de órgão orçamentário, nos termos do inciso VI do art. 4o desta Lei.
§ 2o Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, imediatamente após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.
§ 3o Para subsidiar a apreciação dos relatórios pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, o Tribunal de Contas da União lhe encaminhará, em até 30 (trinta) dias após o final do prazo de que trata o caput, relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal, devendo aquela Comissão Mista informar-lhe o conteúdo do relatório no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








