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Art. 17 da Lei nº 10.707/2003




Leis Ordinárias - 10.707, de 30.7.2003 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 17



Art. 17. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, no mesmo prazo fixado no caput do art. 9o desta Lei, demonstrativo com a relação das obras que constaram da proposta orçamentária de 2004, cujo valor total da obra ultrapasse R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), contendo:

        I - especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

        II - estágio em que se encontra;

        III - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

        IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2004 a 2007; e

        V - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 101 desta Lei.

        § 1o Quando a obra estiver prevista para realização integral no exercício de 2004, as informações solicitadas deverão ser apresentadas em relação àquelas de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

        § 2o No caso do orçamento de investimento das empresas estatais, os demonstrativos conterão apenas as obras cuja dotação represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade no exercício.

        § 3o A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não-inclusão da obra na lei orçamentária de 2004.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021