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Artigo 19
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Art. 19. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 15 (quinze) dias após a remessa do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1o Para cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará para os órgãos setoriais ali referidos, até 1o de agosto de 2003, a relação das obras, de acordo com a lei orçamentária de 2003, e seus contratos, fiscalizados.
§ 2o A falta da identificação de que trata o caput implicará a consideração de que todos os contratos e subtítulos a eles relacionados sejam havidos como irregulares, nos termos do art. 93 desta Lei.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








