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Artigo 2
§ 1o Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2o A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3o Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual.
§ 4o No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais, definidos no Plano Plurianual, conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, podendo ser desagregadas por distrito ou setor censitário.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








