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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. O Poder Executivo apresentará projeto de lei disciplinando a destinação de recursos da União ao setor privado, inclusive a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, a título de subvenções, auxílios, contribuições, correntes e de capital, e outras denominações, considerando o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias após a publicação desta Lei.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








