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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. Caberá ao órgão concedente:
I - verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como observar o disposto no caput e no § 1o do art. 35 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e, ainda, exigir do Estado, Distrito Federal ou Município que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2003 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2004 e dos correspondentes documentos comprobatórios; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








