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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. Os órgãos concedentes deverão:
I - divulgar, pela internet:
a) no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências;
b) os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;
II - viabilizar acompanhamento, pela internet, dos processos de liberação de recursos;
III - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal.
Conteudo atualizado em 15/05/2021







