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Artigo 52
I - a destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior; e
II - atendimento ao disposto no caput do art. 34 da Lei no 10.308, de 20 de novembro de 2001.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para os fins do inciso I deste artigo, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








