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Artigo 71
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Art. 71. Ficam ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, as despesas relacionadas no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às despesas relacionadas no Anexo IV desta Lei como "Demais despesas ressalvadas, nos termos do art. 9o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000" apenas no caso em que a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 6o do art. 70, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








