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Artigo 76
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 76. A receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovadas pelas Resoluções do Senado Federal no 98, de 23 de dezembro de 1992, e no 90, de 4 de novembro de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização, aos juros e a outros encargos da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA
UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Conteudo atualizado em 15/05/2021








