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Art. 82 da Lei nº 10.707/2003




Leis Ordinárias - 10.707, de 30.7.2003 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 82



Art. 82. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária.

        § 1o O anexo previsto no caput conterá a quantificação e o valor das admissões ou contratações, bem como o valor referente às demais alterações propostas.

        § 2o Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão, a relação das modificações de que trata o caput ao órgão central do referido Sistema, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com as referidas propostas e com o disposto na Lei Complementar no 101, de 2000.

        § 3o Os Poderes e o Ministério Público da União publicarão até 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2004 demonstrativo dos saldos das autorizações mencionadas no caput, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2003, que poderão ser utilizadas no exercício de 2004.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021