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Art. 88 da Lei nº 10.707/2003




Leis Ordinárias - 10.707, de 30.7.2003 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 88



Art. 88. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:

        I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e     desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;

        II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros comerciais;

        III - Para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A., e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, da agricultura de pequeno porte, da pesca, e das micro, pequenas e médias empresas;

        IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES:

        a) desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas, tendo como meta o crescimento de 50% (cinqüenta por cento) das aplicações destinadas a esse segmento, em relação à média dos 3 (três) últimos exercícios, desde que haja demanda habilitada;

        b) financiamento dos programas do Plano Plurianual 2004-2007;

        c) reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas nacionais;

        d) financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;

        e) financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica, bem como para programas relativos à eficiência no uso das fontes de energia;

        f) financiamento para projetos geológicos e geotécnicos associados a programas municipais de melhoria da gestão territorial e de identificação de áreas de risco;

        g) redução das desigualdades regionais de desenvolvimento, por meio do apoio à implantação e expansão das atividades produtivas, bem como daquelas relacionadas na alínea "e";

        h) financiamento para o apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas; e

        i) financiamento à geração de renda e de emprego por meio do microcrédito;

        V - para a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - e o BNDES, promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos; e

        VI - para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE, e do Centro-Oeste - FCO.

        § 1o É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento a:

        I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da Administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

        II - empresas, com a finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização; e

        III - importação de produtos ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se demonstrado, manifestamente, impossibilidade do fornecimento do produto ou prestação do serviço por empresa com sede no País.

        § 2o Em casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que para promover a isonomia entre as entidades participantes.

        § 3o O Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze) dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano de aplicação dos recursos das agências de fomento, detalhado na forma do § 4o deste artigo.

        § 4o Integrará o relatório de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição, demonstrativo dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências oficiais de fomento, discriminando-se:

        I - o total, por região e unidade da Federação, indicando a participação de cada setor de atividade, bem como o demonstrativo da origem dos recursos aplicados;

        II - o total, por região e unidade da Federação, indicando a origem dos recursos aplicados;

        III - o total dos recursos aplicados a fundo perdido por região, agência de fomento, unidade da Federação e setor de atividade, explicitando-se os critérios utilizados e a origem dos recursos;

        IV - o total, por região e unidade da Federação, indicando o porte do tomador dos financiamentos;

        V - os valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento discriminada por agência, região, unidade da Federação e porte do tomador dos empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos.

        § 5o A elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 4o deste artigo observará os seguintes critérios:

        I - a definição do porte do tomador levará em conta a classificação atualmente adotada pelo BNDES;

        II - os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados evidenciando, separadamente, o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos, menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos;

        III - a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição de:

        a) Recursos Próprios;

        b) Recursos do Tesouro; e

        c) Recursos de Outras Fontes.

        § 6o O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, em maio e setembro, convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no § 3o deste artigo.

        § 7o As agências financeiras oficiais de fomento deverão manter atualizados na internet relatórios de suas operações de crédito consoante as determinações constantes do § 4o deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021