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Artigo 93
§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em Restos a Pagar;
III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos Restos a Pagar já inscritos.
§ 2o Os indícios de irregularidades graves, para os fins deste artigo, são aqueles que tornem recomendável à Comissão de que trata o caput, a paralisação cautelar da obra ou serviço, que, sendo materialmente relevantes, enquadrem-se em alguma das seguintes situações, entre outras:
I - tenham potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;
II - possam ensejar nulidade do procedimento licitatório ou de contrato; e
III - contratos ou convênios que não atendam o disposto no art. 18 desta Lei.
§ 3o Quando não constar a indicação de contratos, convênios, parcelas ou subtrechos no Anexo a que se refere o art. 8o, § 6o, desta Lei, fica vedada qualquer modalidade de execução dos recursos alocados aos subtítulos correspondentes.
§ 4o Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio, no Siafi ou no Siasg, das dotações orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que trata o caput, permanecendo nessa situação até a deliberação nele prevista.
§ 5o As exclusões ou inclusões dos subtítulos, contratos, convênios, parcelas ou subtrechos no rol em anexo à lei orçamentária observarão decreto legislativo, elaborado com base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, que nelas emitirá parecer conclusivo a respeito do saneamento dos indícios de irregularidades graves apontados, de forma a subsidiar a decisão da Comissão de que trata o caput e do Congresso Nacional.
§ 6o A decisão da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, com base em pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas da União, que reconheça o saneamento dos indícios de irregularidades apontados, terá caráter terminativo, nos termos do Regimento Comum do Congresso Nacional.
§ 7o A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, disponibilizará, inclusive pela internet, a relação atualizada das obras e serviços de que trata o caput.
§ 8o Os processos em tramitação no Tribunal de Contas da União que tenham por objeto o exame de obras ou serviços mencionados neste artigo serão instruídos e apreciados prioritariamente, adaptando-se os prazos e procedimentos internos, para o exercício de 2004, de forma a garantir essa urgência.
§ 9o A inclusão, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada ao projeto de lei do Plano Plurianual e à respectiva lei, conforme o caso.
§ 10. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações ocorridas ao longo do exercício por meio da abertura de créditos adicionais e à execução física e financeira das obras ou serviços inscritos em Restos a Pagar.
Conteudo atualizado em 15/05/2021







