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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 12/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Os prestadores de serviços de que trata esta Lei devem disponibilizar para consulta do juiz, do Ministério Público ou da autoridade policial, mediante requisição, listagem das ocorrências de roubos e furtos de aparelhos de telefone celular, contendo nome do assinante, número de série e código dos telefones.
§ 1o O cadastro de que cuida o caput deverá ser disponibilizado no prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Lei.
§ 2o As empresas que não cumprirem o disposto no caput sofrerão as seguintes penalidades:
I - (VETADO)
II - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - rescisão contratual.
Conteudo atualizado em 12/06/2022







