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Artigo 11
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Art. 11. O prazo estabelecido pelo § 3o do art. 3o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, fica alterado para até noventa dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei, sem que essa dilação de prazo alcance a forma alternativa de que trata o art. 4o da referida Lei.








