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Artigo 13
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Art. 13. O inciso I do art. 2o da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ..........................................................
I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;
..................................................................."(NR)








