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Artigo 16
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Art. 16. Os custos decorrentes desta Lei, no âmbito do PROCERA, dos Fundos Constitucionais e das Operações Oficiais de Crédito, serão compensados com o resultado decorrente do contingenciamento estabelecido pelo Poder Executivo neste exercício, nos termos do art. 67 da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002, e do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que poderá ser liberado para estas ou outras finalidades.







