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Art. 19 da Lei nº 10.696/2003




Leis Ordinárias - 10.696, de 2.7.2003 - Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos com a finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações vinculadas à distribuição de produtos agropecuários para pessoas em situação de insegurança alimentar e à formação de estoques estratégicos.         (Regulamento)   (Regulamento)   (Regulamento)

§ 1o Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados nos termos deste artigo serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar.

§ 2o O Programa de que trata o caput será destinado à aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, ficando dispensada a licitação para essa aquisição desde que os preços não sejam superiores aos praticados nos mercados regionais.

§ 3o O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor, formado por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; e do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, para a operacionalização do Programa de que trata o caput.

§ 3o  O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor, formado por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e da Educação, para a operacionalização do Programa de que trata o caput deste artigo.         (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)

         § 4o A aquisição de produtos na forma do caput somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos, compreendendo as seguintes finalidades:           (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)       (Regulamento)             (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021)           (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)

I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda;           (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021)           (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)

II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;           (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011)           (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021)   (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)

III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;           (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011)           (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021)           (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)

IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar;           (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011)           (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021)           (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)

V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares;            (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011)             (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021)           (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)

VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar; e            (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011)              (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021)           (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)

VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.           (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011)             (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021)           (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)

§ 1º Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados nos termos deste artigo serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.               (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)            (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021)           (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)

§ 2º (Revogado).               (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)            (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021)           (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)

§ 3º O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor do PAA, com composição e atribuições definidas em regulamento.           (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)             (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021)           (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)

§ 4º (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)            (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021)           (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)


Conteudo atualizado em 01/01/2022