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Art. 4º da Lei nº 10.696/2003




Leis Ordinárias - 10.696, de 2.7.2003 - Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o Os mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 terão duas alternativas para enquadramento nas disposições do art. 1o:

I - repactuação do somatório das prestações integrais vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento; ou

II - pagamento das prestações integrais vencidas, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inciso III do art. 1o sobre o montante em atraso.


Conteudo atualizado em 01/01/2022