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Art. 6º da Lei nº 10.696/2003




Leis Ordinárias - 10.696, de 2.7.2003 - Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o Cumpre aos agentes financeiros:

I - dar início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos ao amparo do PROCERA para cobrança de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor:

a) em 30 de setembro de 2003, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4o;

a) em 30 de setembro de 2004, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4o;          (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)

b) após cento e oitenta dias do vencimento de prestação não paga; e

II - informar, no prazo de até cento e vinte dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações

II - informar, até 30 de setembro de 2004, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações..        (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)


Conteudo atualizado em 01/01/2022