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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o O art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186. Procede-se mediante:
I queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184." (NR)
Conteudo atualizado em 16/09/2023








