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Art. 2º da Lei nº 10.693/2003




Leis Ordinárias - 10.693, de 25.6.2003 - Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 2



Art. 2o Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e às dependências do Departamento de Polícia Federal.

        Art. 2o  Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas.          (Redação dada pela 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

       
Conteudo atualizado em 08/01/2024