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Artigo 4
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Art. 4o A remuneração do cargo de Agente Penitenciário Federal é composta pelo vencimento básico constante do Anexo, pela gratificação de atividade de que trata o art. 3o da Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e por gratificações de igual valor às referidas no art. 4o da Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, acrescida da Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, calculada nos termos do inciso II do art. 5o daquela Lei, e de gratificação de atividade de custódia prisional, no percentual de duzentos por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor. (Vide Medida Provisória nº 124, de 11.7.2003) (Revogado pela Lei nº 10.768, de 19.11.2003)
Parágrafo único. O vencimento básico do cargo de Agente Penitenciário Federal será revisto nas mesmas datas e nos mesmos percentuais aplicados aos demais servidores públicos civis da União, a partir de 1o de janeiro de 2003.








