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Art. 1º da Lei nº 10.690/2003




Leis Ordinárias - 10.690, de 16.6.2003 - Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 1



Art. 1o O inciso II do parágrafo único do art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 8o .......................................................

        Parágrafo único. .......................................................

.......................................................

II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e à Caixa Econômica Federal - CEF, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento." (NR)


Conteudo atualizado em 12/01/2022