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Art. 19 da Lei nº 10.684/2003




Leis Ordinárias - 10.684, de 30.5.2003 - Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 19



Art. 19. O art. 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, introduzido pela Lei no 10.256, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22A. ..........................................................................

..........................................................................

§ 6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

§ 7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção." (NR)

       
Conteudo atualizado em 06/09/2021