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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas no art. 1o, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado Programa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I a opção pelo parcelamento na forma deste artigo implica desistência compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo;
II as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS retornarão à administração daquele órgão, sujeitando-se à legislação específica a elas aplicável;
III - será objeto do parcelamento nos termos do art. 1o o saldo devedor dos débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.








