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Artigo 5
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Art. 5o Os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundos de contribuições patronais, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, serão objeto de acordo para pagamento parcelado em até cento e oitenta prestações mensais, observadas as condições fixadas neste artigo, desde que requerido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.743, de 9.10.2003)
§ 1o Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o a 11 do art. 1o, observado o disposto no art. 8o.
§ 2o (VETADO)
§ 3o A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.








