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Artigo 13
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Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2004, os contratos firmados no âmbito do projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia SIVAM, com base no inciso VI, alínea g, do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Independentemente da prorrogação de que trata o caput, a Comissão para Coordenação da Implantação do Projeto SIVAM (CCSIVAM) procederá à redução gradual dos contratos vigentes da seguinte forma:
I não menos do que vinte por cento serão encerrados até 31 de maio de 2004;
II não menos do que trinta por cento dos restantes serão encerrados até 31 de agosto de 2004;
III - os demais serão encerrados até 31 de dezembro de 2004.







