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Art. 6º da Lei nº 10.682/2003




Leis Ordinárias - 10.682, de 28.5.2003 - Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o O ingresso nos cargos referidos no art. 2o far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

        Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 2o:

        I - diploma de conclusão de ensino superior e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

        II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021