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Art. 16 da Lei nº 10.671/2003




Leis Ordinárias - 10.671, de 15.5.2003 - Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 16



Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:

I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;

II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;

III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;

IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e

V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.


Conteudo atualizado em 15/09/2023