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Art. 27 da Lei nº 10.671/2003




Leis Ordinárias - 10.671, de 15.5.2003 - Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 27



Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:

I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e

II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.

Parágrafo único.  O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.         (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

CAPÍTULO VII

DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE


Conteudo atualizado em 15/09/2023