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Art. 29 da Lei nº 10.671/2003




Leis Ordinárias - 10.671, de 15.5.2003 - Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 29



Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.

Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.

CAPÍTULO VIII

DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA


Conteudo atualizado em 15/09/2023