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Art. 31 da Lei nº 10.671/2003




Leis Ordinárias - 10.671, de 15.5.2003 - Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 31



Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.

Art. 31-A.  É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade.        (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


Conteudo atualizado em 15/09/2023