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Artigo 15
§ 1o As gratificações de que trata o caput não serão pagas cumulativamente com indenizações relativas à localidade, ajuda de custo, ressalvado neste caso o disposto no § 3o deste artigo, auxílio-moradia, cargos comissionados ou função de confiança, e não se incorporam aos proventos da aposentadoria ou pensão e nem servirão de base de cálculo para qualquer vantagem.
§ 2o O servidor de que trata o caput somente fará jus a ajuda de custo no caso de requisição e receberá diárias apenas quando se deslocar para fora da localidade onde deverá ter exercício.
§ 3o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança requisitado ou designado na forma do caput deverá optar pela GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa.








