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Art. 18 da Lei nº 10.667/2003




Leis Ordinárias - 10.667, de 14.5.2003 - Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos integrantes da Categoria Funcional de Sanitarista, pelo desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.

       Art. 19. A restrição de que trata o § 1o do art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos estruturados em carreiras não se aplica aos servidores abrangidos pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.           (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito

        Art. 20. O período de afastamento do servidor para servir em organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mantido o vínculo com o regime próprio, será considerado para fins do interstício exigido para incorporação aos proventos de aposentadoria ou pensão de vantagem decorrente de gratificações por desempenho ou produtividade, no âmbito da Administração Pública Federal, considerando-se como pontuação do período de afastamento a que vier a ser obtida pelo servidor no primeiro processo de avaliação concluído após seu retorno ao exercício do cargo efetivo.

        Art. 21. Os valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o da Medida Provisória no 2.184-23, de 24 de agosto de 2001, constituem base de cálculo para as gratificações e indenização que compõem a estrutura remuneratória dos integrantes das carreiras a que se referem os mencionados artigos.

        Art. 22. Poderão ser prorrogados, por mais um ano além do prazo total estabelecido no inciso IV do parágrafo único do art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, até oitenta por cento dos contratos vigentes em 18 de dezembro de 2002, celebrados com base na alínea g do inciso VI do art. 2o da mesma lei.

        Art. 23. A Fundação Nacional de Saúde – Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo no 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data prevista no inciso II do art. 2o da Lei no 9.849, de 26 de outubro de 1999, ficando limitada a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço.         (Vide Lei nº 11.204, de 2005)

        § 1o Caberá à Funasa a análise individual de cada contrato diante da legislação federal, para fins de reintegração e pagamento dos atrasados, desde que firmado termo de transação por meio do qual o interessado renuncie aos direitos postulados no processo judicial mencionado no caput, bem como a qualquer ação judicial tendente ao reconhecimento de direito de ordem moral ou patrimonial decorrente dos fatos narrados no mesmo processo.

        § 2o O pagamento dos atrasados dar-se-á em vinte e quatro parcelas mensais, a partir de janeiro de 2004.

        § 3o No caso de posse em cargo ou emprego público inacumulável, aposentadoria ou morte de pessoa abrangida no processo judicial, no período transcorrido entre a data prevista no inciso II do art. 2o da Lei no 9.849, de 26 de outubro de 1999, e a data de publicação desta Lei, o pagamento das parcelas em atraso limitar-se-á à data daqueles eventos, sem prejuízo das demais repercussões legais do pagamento.

        § 4o As transações previstas no § 1o não interferirão no prosseguimento do processo judicial, relativamente aos que não     firmarem o termo de transação nele referido.

        Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

        Art. 25. Ficam revogados a alínea c do inciso VI do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, os arts. 5o, 6o, 9o, 25, 26 e o § 2o do art. 11 da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e o art. 11 da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021