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Art. 6º da Lei nº 10.667/2003




Leis Ordinárias - 10.667, de 14.5.2003 - Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes          atribuições:

        I - Analista Previdenciário:

        a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

        b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;

        c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e

        d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;

        II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.

        Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021