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Artigo 1
"Art. 4o .......................................................................
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§ 5
ºO disposto no § 1o A, a partir de 1ºde janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI, de 1ºde janeiro até 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do imposto, observados os seguintes percentuais:I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1
ºde janeiro até 31 de dezembro de 2004;II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1
ºde janeiro até 31 de dezembro de 2005;III - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1
ºde janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto." (NR)"Art. 11 .......................................................................
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"§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5
ºdo art. 4º, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ficam reduzidos em cinqüenta por cento.§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário." (NR)








