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Art. 4º da Lei nº 10.650/2003




Leis Ordinárias - 10.650, de 16.4.2003 - Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.Mensagem de Veto




Artigo 4



Art. 4o Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:

        I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;

        II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;

        III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;

        IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;

        V - reincidências em infrações ambientais;

        VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;

        VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.

        Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.

       
Conteudo atualizado em 19/09/2023