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Artigo 3
.................................................................
§ 3o Fica estabelecido o prazo até 31 de março de 2003 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o desta Lei.
................................................................." (NR)
Art. 3o O art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o .................................................................
I 0,759% a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês) sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;
................................................................." (NR)
Conteudo atualizado em 22/11/2021








