MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º da Lei nº 10.646/2003




Leis Ordinárias - 10.646, de 28.3.2003 - Altera as Leis nos 10.464, de 24 de maio de 2002; 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e 10.437, de 25 de abril de 2002; autoriza, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que se enquadram na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, a s




Artigo 3



Art. 3o .................................................................

.................................................................

§ 3o Fica estabelecido o prazo até 31 de março de 2003 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o desta Lei.

................................................................." (NR)

        Art. 3o O art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o .................................................................

I – 0,759% a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês) sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;

................................................................." (NR)

       
Conteudo atualizado em 22/11/2021