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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 02/03/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a doar à República do Paraguai vacinas e equipamentos indispensáveis ao combate da febre aftosa, nos casos de comprovada iminência de risco sanitário para a pecuária brasileira.
Parágrafo único. A iminência do risco sanitário se caracterizará nos casos de possibilidade de introdução do vírus da febre aftosa em território nacional, proveniente da República do Paraguai.
Conteudo atualizado em 02/03/2023








