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Artigo 3
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Art. 3o ...........................................
I - vinte e cinco por cento, na navegação de longo curso;
II - dez por cento, na navegação de cabotagem;
III - quarenta por cento, na navegação fluvial e lacustre, a que se refere o § 3o do artigo anterior.
............................................................................" (NR)
"
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