Artigo 8
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Art. 8o São criadas dezesseis Procuradorias Seccionais da União e 26 Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
Parágrafo único. Ficam igualmente criados dezesseis cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, e 26 cargos de Procurador Seccional da Fazenda Nacional, DAS 101.2.








