Artigo 7
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Art. 7o Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a partir de 1o de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)
§ 1o Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Renumerado pela Lei nº 10.206, de 2001)
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de financiamento à produção de embarcações na Amazônia Legal, com recursos do Fundo da Marinha Mercante, que terão como remuneração nominal a TJLP. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)








