Artigo 12
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Art. 12. O § 3º do art. 4º da Lei no 8.693, de 3 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 3º Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras.
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