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Art. 4º do 9.323




Leis Ordinárias - 9.323 - Altera o limite de dedução de que trata o § 2o do art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º ................................................................................ ...........................................

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§ 2º ................................................................................ ...............................................

a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;

b) limite do apórte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;

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      Art. 3º A partir da publicação desta Lei, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.

      § 1º Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.

      § 2º Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.

      Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.515-2, de 10 de outubro de 1996.

     
Conteudo atualizado em 20/09/2023