Artigo 3
§ 1o Os recursos referentes ao empréstimo de que trata o caput serão destinados, preferencialmente, ao pagamento de serviços assistenciais do Sistema Único de Saúde já executados, prestados em regime de atendimento ambulatorial e de internações hospitalares, podendo, também, ser destinados a outras ações do Ministério da Saúde.
§ 2o Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão incorporados ao principal.
§ 3o Cada prestação corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do vencimento da mesma, pelo número de prestações vincendas, inclusive a que estiver sendo reembolsada.
§ 4o Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos junto com as amortizações de principal, proporcionalmente a seus valores atualizados a partir de fevereiro de 1997.








