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Art. 23 do 9.317




Leis Ordinárias - 9.317 - Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a: 

        Art. 23.  Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples corresponderão a: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        I - no caso de microempresas: 
       
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 5º:
        1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 
        2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
        3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;  
        4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) relativos à COFINS; 

        I - no caso de microempresas:

         a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 5o desta Lei:(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

         1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 0,9% (nove décimos por cento), relativos à Cofins;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei;  (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 5º:  
        1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;   
        2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;   
        3 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;   
        4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;   
        5 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;   

        b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 5o desta Lei:(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 5º:  
       
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;   
       
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;   
       
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;   
       
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;   
       
5 - 2% (dois por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;  

        c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 5o desta Lei:(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do inciso I do caput do art. 5o desta Lei:(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos  às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        II - no caso de empresa de pequeno porte:  
       
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 5º:  
       
1 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ;   
       
2 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
       
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;   
       
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
       
5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.   

        II - no caso de empresa de pequeno porte:

        a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos  às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 5º:   
       
1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ;  
        2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;   
        3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;  
        4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;  
        5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.   

        b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 5º:   
        1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ;  
        2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;   

        3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;  
        4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;  
        5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.   

        c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso II do caput do art. 5o: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à Cofins;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei;(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 5º:   
        1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao IRPJ;   
        2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;   
        3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;  
        4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;  
        5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.   

        d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 5º:   
        1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ;   
        2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;   
        3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;  
        4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;  
        5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.  

        e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea e do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5o: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)   
        1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)  
        2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)   
        3 - um por cento, relativo à CSLL; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)  
        4 - dois por cento, relativos à COFINS; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)  
        5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)   

        f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea f do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5o: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)   
        1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)  
        2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)   
        3 - um por cento, relativo à CSLL; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)  
        4 - dois por cento, relativos à COFINS; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)  
        5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)   

        g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea g do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5o: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)   
        1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)  
        2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)   
        3 - um por cento, relativo à CSLL; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)  
        4 - dois por cento, relativos à COFINS; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)  
        5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)   

        h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea h do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5o: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)   
        1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)  
        2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)   
        3 - um por cento, relativo à CSLL; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)  
        4 - dois por cento, relativos à COFINS; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)  
        5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998)   

        i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea i do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

         j) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea j do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

         l) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea l do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

         m) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea m do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

         n) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea n do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

         o) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea o do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

         p) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea p do inciso II do caput do art. 5o desta Lei:(Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

         q) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea q do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

         r) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea r do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

         s) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea s do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005)  (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

         t) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea t do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        1. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        2. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        3. 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        4. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        5. 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

        § 1º Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º, respectivamente.

        § 2º A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art. 2º, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.

        § 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2º, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do inciso II e nos §§ 2º, 3º, inciso III ou IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º.  

        § 3o  A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do caput do art. 2o desta Lei adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea t do inciso II do caput, no § 2o, nos incisos III ou IV do § 3o e nos incisos III ou IV do § 4o, todos do art. 5o desta Lei, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1o. (Vide Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021