Artigo 24
§ 1º Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades Federadas e aos Municípios convenia-
dos, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a transferência dos recursos relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º, vedada qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo anterior. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005, sem eficácia) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular








