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Art. 24 do 9.317




Leis Ordinárias - 9.317 - Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6º, serão creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder.

        § 1º Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades Federadas e aos Municípios convenia-

dos, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.

        § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a transferência dos recursos relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º, vedada qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo anterior. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005, sem eficácia)   (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021