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Art. 1º do 9.307




Leis Ordinárias - 9.307, de 23.09.96 - Dispõe sobre a arbitragem.




Artigo 1



Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.                    (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)


Conteudo atualizado em 09/08/2021