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Art. 2º do 9.307




Leis Ordinárias - 9.307, de 23.09.96 - Dispõe sobre a arbitragem.




Artigo 2



Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Capítulo II

Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos


Conteudo atualizado em 09/08/2021